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Marinha fica proibida de tabelar preço de praticagem no Brasil

A autoridade marítima brasileira não pode fixar valores máximos, em caráter permanente, para os preços do serviço de praticagem (condução e de manobra de navios) prestado nas zonas portuárias.

Está ressalvada, porém, a possibilidade de o poder público intervir na atividade para garantir a sua continuidade no caso de interrupção do regular andamento do serviço.

A decisão foi tomada pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, ao dar provimento ao recurso especial do Sindicato dos Práticos dos Portos e Terminais Marítimos do Paraná que questionava a fixação, por decreto, de preços máximos para o serviço de prático prestado nos portos brasileiros.

Segundo o ministro relator, Og Fernandes, o serviço de praticagem é de natureza privada, confiada a particular que preencher os requisitos estabelecidos pela autoridade pública para sua seleção e habilitação.

É também serviço entregue à livre iniciativa e concorrência.

“Apenas na excepcionalidade é dada à autoridade marítima a interferência na fixação dos preços dos serviços de praticagem, para que não cesse ou se interrompa o regular andamento das atividades, como bem definiu a lei”, ressaltou o ministro.

Regulação

Em 2012, o governo federal criou a Comissão Nacional para Assuntos de Praticagem, com o objetivo de elaborar propostas sobre a regulação de preços, abrangência das zonas e medidas de aperfeiçoamento relativas ao serviço de praticagem.

A partir dos trabalhos da comissão, foi editado o Decreto 7.860/12, que instituiu o tabelamento de preços máximos dos serviços de praticagem.

Por meio de mandado de segurança, o sindicato dos práticos alegou que o poder público não poderia promover a fixação dos preços por decreto.

Também não poderia criar comissão para tal finalidade, devido à natureza da atividade de praticagem, que somente admitiria intervenção na hipótese de interrupção do serviço.

Segundo o ministro Og Fernandes, a doutrina e a jurisprudência estão firmadas no sentido de que a interferência do Estado na formação do preço somente pode ser admitida em situações excepcionais de total desordem de um setor de mercado e por prazo limitado, sob o risco de contrariar o modelo concebido pela Constituição de 1988.

Ordem econômica

Og Fernandes destacou que a Lei 9.537/97 estabelece que a autoridade marítima poderá fixar o preço do serviço apenas na excepcional hipótese de risco de descontinuidade de sua prestação, não sendo imperativa a obrigatoriedade do tabelamento.

“A meu sentir, essa é a interpretação mais consentânea com os ditames constitucionais acerca do poder de regulação do Estado sobre a ordem econômica”, disse o relator.

O ministro destacou ainda que o decreto não poderia ampliar os limites da lei.

“Não bastasse a impropriedade de seu pretensioso objeto, é amplamente sabido que o limite de um decreto regulamentar é dar efetividade ou aplicabilidade a uma norma já existente, não lhe sendo possível a ampliação ou restrição de conteúdo, sob pena de ofensa à ordem constitucional”, ressaltou.

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